Os benefícios despenalizantes são medidas alternativas à aplicação da pena de forma integral previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Dentre esses benefícios, destacam-se a suspensão condicional do processo, o acordo de não persecução penal, a transação penal, a suspensão condicional da pena e a liberdade provisória com ou sem fiança.
A suspensão condicional do processo está prevista no artigo 89 da Lei de Execução Penal (LEP) e é uma medida que pode ser aplicada para crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, crimes com pena máxima de até dois anos. Para a concessão desse benefício, o acusado não pode ter antecedentes criminais, deve reparar o dano causado ou se comprometer a fazê-lo, e atender às condições impostas pelo juiz, como por exemplo, comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares ou de se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial. Se o acusado cumprir todas as condições, ao final do prazo estabelecido pelo juiz, que pode ser de até quatro anos, o processo é extinto e não há condenação.
O acordo de não persecução penal foi instituído pela Lei 13.964/2019 e pode ser celebrado em casos de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, com pena mínima não superior a quatro anos, desde que o acusado confesse formal e circunstanciadamente a prática do crime e se comprometa a reparar o dano causado. Além disso, o Ministério Público deve concordar com a proposta e o juiz deve homologá-la. O acordo prevê o cumprimento de algumas medidas, como prestação de serviços à comunidade, pagamento de multa ou outras medidas restritivas de direitos. Caso o acordo seja cumprido, o processo é extinto.
A transação penal, prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, pode ser aplicada para crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, crimes com pena máxima de até dois anos. Nesse caso, o Ministério Público pode propor ao acusado a aplicação de uma pena restritiva de direitos, como pagamento de cestas básicas, prestação de serviços à comunidade, ou multa, em troca da extinção do processo. Se o acusado aceitar a proposta, o processo é extinto e não há condenação.
A suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, pode ser aplicada para crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, desde que o acusado não tenha antecedentes criminais e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício. Nesse caso, o juiz pode suspender a execução da pena e estabelecer condições para que o acusado não volte a cometer crimes. Se o acusado cumprir todas as condições impostas, a pena não é executada.