A Indignidade no Direito Sucessório: Restrições, implicações jurídicas e complexidades interpretativas

Posso deserdar alguém? Entendendo as restrições à herança por indignidade no Direito sucessório brasileiro

No complexo cenário do direito sucessório, no qual o patrimônio é transferido de uma geração para outra, a noção de “indignidade” emerge como um conceito de extrema relevância e complexidade jurídica. A indignidade, inserida no Código Civil (artigo 1.814), representa uma restrição notável ao direito de herança, reconhecido como um dos pilares do ordenamento jurídico. A herança, embora protegida constitucionalmente como um direito fundamental, não é absoluto, pois o sistema legal considera imperativos éticos e morais que podem justificar a exclusão de certos herdeiros ou legatários.

A essência da indignidade é intrinsecamente ligada à preservação da dignidade, valores éticos e princípios essenciais nas relações familiares e sucessórias. Embora a herança seja um direito consagrado, a sociedade reconhece a importância de impedir a legitimação de comportamentos incongruentes com a moral pública e os valores que norteiam a convivência civilizada.

Além disso, o Código Civil oferece outras causas específicas que autorizam a deserdação:

Artigo 1.962

Além dos motivos do artigo 1.814, a deserdação de descendentes é viável quando os ascendentes alegam:

I. Ofensa física;

II. Injúria grave;

III. Envolvimento em relações ilícitas com o cônjuge ou companheiro do falecido;

IV. Abandono do ascendente em situação de alienação mental ou doença grave.

Artigo 1.963

Adicionalmente aos casos do artigo 1.814, os descendentes têm direito de deserdar os ascendentes se:

I. Ofensa física;

II. Injúria grave;

III. Participação em relações ilícitas com a esposa ou companheira do filho ou neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou neta;

IV. Abandono do filho ou neto portador de deficiência mental ou grave enfermidade

A controvérsia doutrinária gira em torno da natureza taxativa ou exemplificativa dessas listas. A jurisprudência, por sua vez, tem adotado uma abordagem adaptável, reconhecendo que as nuances da conduta humana frequentemente transcendem categorizações fixas.

Com relação à acusação caluniosa em juízo contra o falecido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente estipulou que a condenação criminal prévia é necessária para declarar a indignidade. Este posicionamento busca prevenir investigações póstumas de crimes, salvaguardando a finalidade da indignidade como uma resposta a atos condenáveis. No entanto, tal entendimento não requer a condenação criminal para a abertura da ação de indignidade, sendo suficiente a evidência dos atos ofensivos.

Em resumo, a indignidade no contexto do direito sucessório é um instrumento legal que busca harmonizar o direito à herança com valores éticos e morais fundamentais. Através das restrições impostas pela indignidade, o ordenamento jurídico assegura que a transmissão patrimonial ocorra em consonância com princípios éticos e de justiça, ao mesmo tempo em que restringe a legitimação de condutas que afrontam a moral pública.

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Paula Goulart
OAB/PR 114.580

Graduada pela Universidade Estadual de Maringá, possui vasta experiência em Direito Penal, inclusive com anos de estágio no Ministério Público e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pesquisadora na área do Direito e Literatura, Direito Penal e estudos de gênero.

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