Com o avanço da tecnologia e as relações por intermédio de redes sociais e outros canais de comunicação, os delitos cometidos na web têm crescido vertiginosamente. Dentre eles, o estupro virtual que é uma forma de violência sexual.
Partindo da análise do artigo 213 da legislação penal, que passou a prever que o crime de estupro não é exclusivamente o ato de conjunção carnal, passou-se a discutir outras formas de violação, dentre elas, encontra-se o estupro virtual. Essa conduta pode ser praticada quando o agente obriga a vítima a se masturbar ou conduta semelhante frente a uma webcam mediante violência, ou grave ameaça.
No Brasil já existem decisões dos tribunais brasileiros que consideram essa conduta como uma forma de violência sexual. Em decisão proferida pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foi mantida a condenação de um estudante de medicina por estupro virtual contra uma criança de 10 anos com pena de 12 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão.
Além disso, a doutrina jurídica brasileira também tem se manifestado sobre o tema do estupro virtual, entendendo que essa conduta configura um tipo de violência sexual que pode causar graves danos à vítima, como o constrangimento, a humilhação e o trauma psicológico. Segundo a doutrina, a ausência de contato físico entre o agressor e a vítima não diminui a gravidade da violência praticada, uma vez que o objetivo do agressor é o mesmo: constranger e violar a dignidade da vítima.
Nesse sentido, é importante que o ordenamento jurídico brasileiro evolua para acompanhar as mudanças tecnológicas e sociais e criminalize especificamente o estupro virtual, de modo a garantir a proteção efetiva dos direitos das vítimas e a punição adequada dos agressores. É fundamental que a sociedade se mobilize e pressione as autoridades competentes para serem criadas leis mais efetivas e que a justiça seja feita em casos de estupro virtual.